Legislação

Decreto 11.310, de 26/12/2022

Art. 26

Capítulo III - DA GOVERNANÇA (Ir para)

Art. 26

- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional disciplinará o acesso aos recursos financeiros previstos no § 2º do art. 18 da Lei 12.334/2010, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, definidos nos termos do disposto no art. 10 da Lei 12.608, de 10/04/2012. [[Lei 12.334/2010, art. 18. Lei 12.608/2012, art. 10.]]

Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 26 - O Ministério do Desenvolvimento Regional disciplinará o acesso aos recursos financeiros previstos no § 2º do art. 18 da Lei 12.334/2010, pelos órgãos integrantes do Sistema acional de Proteção e Defesa Civil, definidos nos termos do art. 10, da Lei 12.608, de 10/04/2012. [[Lei 12.334/2010, art. 18. Lei 12.608/2012, art. 10.]]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total