Legislação

Decreto 11.310, de 26/12/2022

Art. 22

Capítulo III - DA GOVERNANÇA (Ir para)

Art. 22

- Os órgãos fiscalizadores e o órgão de proteção e defesa civil federais atuarão permanentemente de forma coordenada e integrada na implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, por meio da formalização de acordo de cooperação técnica ou outro mecanismo correlato de parceria e cooperação, com os seguintes objetivos:

I - promover integração e articulação de seus membros para identificação, monitoramento, prevenção e mitigação de riscos que envolvam barragens;

II - propor protocolos para atuação coordenada ou conjunta de fiscalização de barragens ou em situações de emergência, mediante compartilhamento de apoio técnico, capacitação, equipamentos, materiais e estruturas disponíveis;

III - compartilhar informações e aprendizados sobre acidentes e incidentes que envolvam barragens;

IV - disponibilizar estudos, dados, informações e produtos sobre barragens;

V - apoiar o Conselho Nacional de Recursos Hídricos no estabelecimento de diretrizes para implementação e avaliação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB, e sua integração com as políticas setoriais envolvidas;

VI - definir e implementar mecanismos para acionamento de especialistas externos para avaliação de segurança de barragens, para apoio à fiscalização e atuação em situações de emergência ou alto risco; e

VII - desenvolver definições, orientações, metodologias, procedimentos técnicos e guias de boas práticas para segurança de barragens, alinhados com os atos emitidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos e pelo Comitê Interministerial de Segurança da Barragens, quando for o caso.

§ 1º - Os órgãos fiscalizadores compartilharão entre si os laudos técnicos previstos no art. 18-C da Lei 12.334/2010, e demais documentos técnicos referentes às causas e às avaliações sobre acidentes e incidentes com barragem. [[Lei 12.334/2010, art. 18-C.]]

§ 2º - Os laudos técnicos previstos no art. 18-C da Lei 12.334/2010, serão armazenados no SNISB, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, garantido o acesso público à versão não-confidencial do laudo que será disponibilizada a expensas do empreendedor. [[Lei 12.334/2010, art. 18-C.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total