Legislação

Decreto 11.310, de 26/12/2022

Art. 16

Capítulo III - DA GOVERNANÇA (Ir para)

Art. 16

- O Comitê Interministerial de Segurança de Barragens será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - um da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;]

II - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;]

V - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional;]

VI - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - um do Ministério do Meio Ambiente; e]

VII - dois do Ministério de Minas e Energia.

Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - dois do Ministério de Minas e Energia.]

§ 1º - Cada membro do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 2º - Os representantes titulares serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo igual a 17, ou equivalente.

§ 3º - Os membros do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.

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