Legislação

Decreto 11.310, de 26/12/2022

Art. 15

Capítulo III - DA GOVERNANÇA (Ir para)

Art. 15

- Fica instituído o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, de natureza deliberativa e executiva, vinculado à Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, com competências para:

Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 15 - Fica instituído o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, de natureza deliberativa e executiva, vinculado à Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, com competências para:]

I - definir, no âmbito da administração pública federal direta, orientações para o estabelecimento de programas relacionados à implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens;

II - coordenar, no âmbito da administração pública federal direta, a articulação ministerial com vistas à implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens;

III - propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e ao órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e a outras instâncias competentes diretrizes para a compatibilização entre a Política Nacional de Segurança de Barragens, a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e as demais políticas públicas setoriais; e

IV - monitorar a atuação dos órgãos da administração pública federal direta quanto ao atendimento das orientações emitidas pelo Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, e das recomendações para melhoria da segurança das obras, caso necessário, feitas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Parágrafo único - O escopo de atuação do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens se restringe às políticas públicas de competência da administração pública federal direta, resguardadas as competências, as responsabilidades e as atribuições dos demais órgãos, fiscalizadores e empreendedores.

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