Legislação

Decreto 11.310, de 26/12/2022

Art. 12

Capítulo III - DA GOVERNANÇA (Ir para)

Art. 12

- São órgãos e entidades componentes da governança, no âmbito federal, relativa à Política Nacional de Segurança de Barragens:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;]

V - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Ministério do Desenvolvimento Regional;]

VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - Ministério do Meio Ambiente;]

VII - Ministério de Minas e Energia;

Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - Ministério das Minas e Energia;]

VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - Ibama;]

IX - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;

X - Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;

XI - Agência Nacional de Mineração - ANM;

XII - Agência Nacional de Segurança Nuclear - ANSN;

XIII - Comitê Interministerial de Segurança de Barragens; e

XIV - Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades de que trata o caput, conforme suas áreas de competência, incorporarão, em seus planos, processos, programas e ações, medidas que favoreçam a efetividade de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens.

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