Decreto 11.302, de 22/12/2022

Art.
Art. 9º

- O indulto natalino de que trata este Decreto poderá ser concedido ainda que:

I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;

II - a pessoa condenada seja ré em outro processo criminal, ainda que o objeto seja um dos crimes previstos no art. 7º; e [[Decreto 11.302/2022, art. 7º.]]

III - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.

Parágrafo único - O indulto natalino não será concedido se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.