Decreto 11.302, de 22/12/2022

Art. 15
Art. 15

- A pessoa submetida à pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas poderá requerer a comutação de sua pena remanescente em prestação pecuniária, desde que tenha cumprido pelo menos um sexto da pena.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, o montante a ser calculado será de um dia-multa, no seu valor mínimo, por hora remanescente de serviço à comunidade ou a entidades públicas.

§ 2º - O valor arrecadado com o pagamento da prestação pecuniária a que se refere o caput será destinado à instituição ou entidade pública em que a pessoa condenada estiver prestando o serviço.

§ 3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de condenação pelos crimes previstos nos incisos I e II, nas alíneas [a], [c] e [e] do inciso III e nos incisos IV, VI, VII e VIII do caput do art. 7º. [[Decreto 11.302/2022, art. 7º.]]