Decreto 11.302, de 22/12/2022
- A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei 7.210/1984, encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea [f] do inciso I do caput do art. 4º da Lei 12.714, de 14/09/2012, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino de que trata este Decreto. [[Lei 7.210/1984, art. 61. Lei 12.714/2012, art. 4º.]]
§ 1º - O procedimento previsto no caput será iniciado:
I - pelo condenado, pelo seu representante, pelo seu cônjuge ou companheiro, por ascendente seu ou por descendente seu;
II - pela defesa do condenado; ou
III - de ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere o caput, intimados para manifestação em prazo não superior a dez dias, se mantiverem inertes.
§ 2º - O juízo da execução penal proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto natalino, ouvidos o Ministério Público e a defesa do condenado.