Decreto 11.301, de 21/12/2022
- As NTN Série P - NTN-P, que foram emitidas em conformidade com a Lei 9.491, de 9/09/1997, poderão ser utilizadas, pelo valor ao par, mediante expressa anuência do credor, para:
I - pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou as entidades da administração pública federal;
II - pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou as entidades da administração pública federal, mediante autorização do Ministro de Estado da Economia e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrem as entidades envolvidas; e
III - transferência, a qualquer título, para entidade da administração pública federal.
§ 1º - Observados os privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas vencidas com o Tesouro Nacional ou aquelas decorrentes de avais honrados pela União.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica às dívidas de origem tributária para com a Fazenda Nacional.
§ 3º - Nas operações a que se refere este artigo, a NTN-P será recebida ao par, valorizada pro rata dias úteis.
§ 4º - É vedada a utilização das NTN-P como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
§ 5º - A critério do Ministro de Estado da Economia, as NTN-P poderão ser resgatadas antecipadamente pelo valor de mercado ou permutadas por outros títulos, observando a equivalência econômica.