Decreto 11.301, de 21/12/2022

Art. 16
Art. 16

- O CFT-E terá por característica específica a atualização mensal do valor nominal pela variação do IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, a partir da data-base do certificado.

Parágrafo único - Os CFT-E emitidos em função do art. 7º da Lei 10.260, de 12/07/2001, terão como valor nominal múltiplo de R$ 1,00 (um real) e serão inegociáveis. [[Lei 10.260/2001, art. 7º.]]