Legislação
Decreto 11.288, de 16/12/2022
Art. 2º
Art. 2º
- As empresas estatais federais de que trata o art. 1º deverão encaminhar à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, com a utilização do Sistema de Informação das Estatais - Siest, o detalhamento mensal do PDG para 2023, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto. [[Decreto 11.288/2022, art. 1º.]]
Parágrafo único - Os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2023 servirão de base para a rubrica [Imobilizado].
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