Decreto 11.285, de 13/12/2022

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Título II - DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPúBLICA (Ir para)
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, órgão essencial da Presidência da República, compete:

I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - assessorar na elaboração e coordenar a agenda do Presidente da República;

III - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;

IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República;

V - exercer as atividades de cerimonial da Presidência da República;

VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República;

VII - coordenar:

a) o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do Presidente da República; e

b) a formação do acervo privado do Presidente da República;

VIII - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República em demandas específicas; e

IX - administrar assuntos pessoais do Presidente da República.