Legislação

Decreto 11.285, de 13/12/2022

Art. 24

Título III - DA SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Art. 24

- (Revogado pelo Decreto 11.365, de 01/01/2023, art. 5º).

Redação anterior (original): [Art. 24 - À Diretoria de Defesa, Segurança e Estudos Especiais compete:
I - produzir subsídios sobre assuntos relacionados à defesa e à segurança, ou a outros temas específicos considerados especiais pelo Secretário Especial;
II - promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre assuntos relacionados à defesa e à segurança ou a outros temas específicos considerados especiais com os entes públicos e privados;
III - elaborar estudos e análises de cenários que contribuam para o planejamento de ações governamentais com vistas à defesa da soberania e das instituições nacionais e à salvaguarda dos interesses do Estado e para a formulação de:
a) estratégias destinadas à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia e da Amazônia Azul;
b) estratégias destinadas ao desenvolvimento e ao emprego de fontes renováveis de energia, com vistas à sustentabilidade e à segurança energética do País;
c) opções estratégicas nas áreas de segurança alimentar, tecnologias sensíveis, energia e meio ambiente; e
d) ações estratégicas internacionais de longo prazo;
IV - acompanhar a evolução das questões internacionais e produzir subsídios para a formulação de diretrizes e políticas setoriais para a inserção internacional do País;
V - acompanhar os aspectos estratégicos da formulação e da implementação da política externa do País; e
VI - avaliar o cenário internacional e identificar riscos e oportunidades que impactem os objetivos estratégicos e os interesses nacionais.]

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