Legislação

Decreto 11.285, de 13/12/2022

Art. 21

Título III - DA SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Art. 21

- (Revogado pelo Decreto 11.365, de 01/01/2023, art. 5º).

Redação anterior (original): [Art. 21 - À Diretoria de Projetos Estratégicos compete:
I - coordenar e supervisionar projetos e programas necessários à preparação das ações estratégicas de Estado;
II - acompanhar a execução dos projetos estratégicos de longo prazo do País e produzir subsídios sobre o seu andamento;
III - propor mecanismos para o acompanhamento dos projetos estratégicos de longo prazo do País, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal; e
IV - executar ações relacionadas à gestão e ao estímulo de projetos e programas necessários à elaboração das ações estratégicas de Estado.]

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