Legislação

Decreto 11.277, de 08/12/2022

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - beneficiário direto - pessoa natural ou jurídica proprietária de bem elegível retirado de circulação por meio de desmonte ou de destruição como sucata;

II - bem elegível - veículo ou equipamento sobre rodas ou esteiras, motorizado ou não;

III - financiador ou parceiro público ou privado - pessoa jurídica de direito público interno ou pessoa jurídica de direito privado que adere ao Renovar por meio da oferta de benefícios específicos em seu âmbito de atuação ou de recursos financeiros;

IV - Plataforma Renovar - ambiente transacional suportado por tecnologias digitais, no qual serão registradas as operações do Renovar;

V - instituição coordenadora - instituição responsável pela coordenação da iniciativa nacional ou de outras iniciativas credenciadas;

VI - agente financeiro operador - banco credenciado que receberá os valores individualizados dos financiadores ou dos parceiros e os destinará aos proprietários dos bens elegíveis ao Renovar, conforme designação do beneficiário do Renovar;

VII - empresa de desmontagem - empresa que realize a atividade de desmonte ou de destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final, conforme o disposto na Lei 12.977, de 20/05/2014; e

VIII - conta vinculada - conta corrente individual aberta em agente financeiro operador à escolha do beneficiário do Renovar, exclusivamente para o uso nas operações financeiras do Renovar até o desbloqueio de todos os depósitos correspondentes.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso I do caput, também serão considerados beneficiários os terceiros que tenham benefícios e direitos cedidos ou alienados por beneficiário direto do Renovar.

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