Legislação

Decreto 11.277, de 08/12/2022

Art. 11

Capítulo IV - DO CONSELHO DO RENOVAR (Ir para)

Art. 11

- Ao Conselho do Renovar compete:

I - estabelecer diretrizes para a operacionalização do Renovar e para a remuneração dos serviços prestados pelas instituições coordenadoras e pelas empresas de desmontagem;

II - estabelecer parâmetros para a implementação do Renovar em etapas;

III - estabelecer parâmetros para a elegibilidade dos bens de que trata o § 2º do art. 2º da Lei 14.440/2022; [[Lei 14.440/2022, art. 2º.]]

IV - aprovar as iniciativas de que trata o art. 7º da Lei 14.440/2022, para fins de credenciamento e descredenciamento; [[Lei 14.440/2022, art. 7º.]]

V - estabelecer a forma de articulação da Plataforma Renovar com as iniciativas do Programa e dos custos associados;

VI - avaliar os resultados e propor alterações nas iniciativas às instituições coordenadoras;

VII - instituir grupos de trabalho para auxiliá-lo na execução de suas atividades;

VIII - propor alterações no Renovar, com vistas a sua modernização ou otimização; e

IX - editar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1º - Os grupos de trabalho de que trata o inciso VII do caput:

I - serão compostos por, no máximo, dez membros;

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.

§ 2º - As decisões do Conselho do Renovar serão editadas por meio de resoluções publicadas no Diário Oficial da União.

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