Legislação

Decreto 11.272, de 05/12/2022

Art.
Art. 1º

- O Decreto 10.496, de 28/09/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
II - projeto de investimento em infraestrutura - o estudo, o projeto ou a obra destinada à ampliação do estoque de ativos de infraestrutura custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo federal, com finalidade econômica, social, administrativa ou militar;
[...]] (NR)
[...]
§ 8º - O Cipi será operacionalizado por meio da plataforma denominada Obrasgov.br. ] (NR)
[Decreto 10.496/2020, art. 8º - A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá cronograma para que os órgãos e as entidades da União registrem no Cipi os projetos de investimento em infraestrutura cuja execução tenha sido iniciada antes de 31/01/2021.
§ 1º - Os projetos de investimento em infraestrutura de que trata o caput serão registrados no Cipi, na forma prevista no § 1º do art. 5º. [[Decreto 10.496/2020, art. 5º.]]
§ 2º - Na hipótese de ser necessário emitir novo empenho de despesa, os projetos de investimento em infraestrutura de que trata o § 1º deste artigo serão registrados independentemente da data prevista no cronograma.
§ 3º - O ato de que trata o art. 9º estabelecerá os requisitos mínimos a serem atendidos para o registro dos projetos de investimento em infraestrutura de que trata o caput. ] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total