Legislação

Decreto 11.271, de 05/12/2022

Art. 13

Capítulo VI - DA COMISSÃO GESTORA DO SIGPAR (Ir para)

Art. 13

- A Comissão Gestora do Sigpar é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - um da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a presidirá;

Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - três do Ministério da Economia, dos quais:
a) um da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que a presidirá; e
b) dois da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, dos quais:
1. um da Secretaria do Tesouro Nacional; e
2. um da Secretaria de Orçamento Federal;]

II - um da Advocacia-Geral da União, por meio da Consultoria-Geral da União;

III - um da Casa Civil da Presidência da República;

IV - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e]

V - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - um da Secretaria de Governo da Presidência da República.]

VI - um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - um da Controladoria-Geral da União;

Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

VIII - um da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

IX - um da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

§ 1º - Cada membro da Comissão Gestora do Sigpar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O membro da Comissão Gestora do Sigpar de que trata a alínea [a] do inciso I do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros da Comissão Gestora do Sigpar de que trata a alínea [b] do inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.]

§ 4º - Os membros da Comissão Gestora do Sigpar e os respectivos suplentes serão indicados pelo titular da unidade administrativa que representam ou pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam.

Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os membros da Comissão Gestora do Sigpar de que tratam os incisos II a V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo titular da unidade administrativa que representa ou pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam.]

§ 5º - Os membros da Comissão Gestora do Sigpar e os respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Os membros da Comissão Gestora do Sigpar e os respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]

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