Legislação

Decreto 11.267, de 29/11/2022

Art. 47

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 47

- Ao Ministro de Estado incumbe a celebração:

I - de termos de parceria regulados pela Lei 9.790, de 23/03/1999; e

II - dos instrumentos a serem subscritos por Ministros de Estado, por Governadores, por Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e por Chefes do Ministério Público, e seus termos aditivos.

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