Legislação

Decreto 11.267, de 29/11/2022

Art. 32

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 32

- À Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura compete:

I - planejar, coordenar, avaliar e supervisionar a operacionalização do mecanismo de incentivo a projetos culturais do Pronac, instituído pela Lei 8.313/1991;

II - dar publicidade aos critérios de alocação e uso dos mecanismos do Pronac;

III - planejar, coordenar e avaliar as ações de apresentação, de recebimento, de análise, de homologação, de execução, de acompanhamento e de avaliação de resultados de projetos culturais incentivados no âmbito do Pronac;

IV - assistir técnica e administrativamente a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

V - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei 12.761/2012; e

VI - assistir tecnicamente os agentes culturais públicos e privados, as empresas e os gestores culturais quanto aos programas e aos projetos incentivados e viabilizados no âmbito do Pronac.

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