Legislação

Decreto 11.267, de 29/11/2022

Art. 29

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 29

- Ao Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas compete:

I - coordenar a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei 13.696/2018, e consolidar o PNLL, de que trata o Decreto 7.559/2011, ambos em articulação com o Ministério da Educação;

II - elaborar e monitorar os programas, os projetos e as ações do Ministério que integram o PNLL;

III - implementar as atividades relacionadas com a promoção e com a difusão do livro e incentivar a criação literária nacional no País e no exterior;

IV - apoiar a formulação e a implementação de planos estaduais, distrital e municipais de livro e leitura;

V - subsidiar a formulação de políticas, de programas, de projetos e de ações que promovam o acesso, a difusão, a produção, a fruição do livro e da leitura e o fortalecimento de suas cadeias criativa, produtiva e mediadora;

VI - formular e implementar políticas, programas, projetos e ações de criação e de fortalecimento de bibliotecas públicas e comunitárias e de espaços de leitura;

VII - organizar e divulgar diretrizes internacionais e formular diretrizes específicas para as bibliotecas públicas e comunitárias no País;

VIII - realizar e promover a coleta de dados, o mapeamento, as pesquisas modelos e os sistemas públicos de financiamento e de fomento às políticas de livro, de leitura, de literatura e de bibliotecas públicas e comunitárias;

IX - coordenar, orientar e apoiar o PROLER, de que trata o Decreto 519/1992;

X - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, de que trata o Decreto 520/1992; e

XI - coordenar a Biblioteca Demonstrativa do Brasil Maria da Conceição Moreira Salles.

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