Legislação

Decreto 11.267, de 29/11/2022

Art. 27

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 27

- À Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural compete:

I - propor, implementar, monitorar e avaliar planos e políticas com vistas ao fortalecimento da dimensão econômica da cultura brasileira;

II - gerir ações e políticas necessárias ao desenvolvimento da economia criativa brasileira, em parceria com órgãos e entidades, públicos e privados, e organismos internacionais;

III - planejar, propor, formular e apoiar ações destinadas à formação de profissionais e de empreendedores do campo cultural e à qualificação de empreendimentos dos setores produtivos da cultura;

IV - promover ações de internacionalização da economia criativa brasileira;

V - acompanhar e apoiar a elaboração de tratados e de convenções internacionais sobre economia criativa e ações de intercâmbio técnico;

VI - formular políticas e diretrizes destinadas à produção e ao acesso amplo ao livro e à leitura;

VII - fomentar o PROLER, instituído pelo Decreto 519/1992;

VIII - implementar o Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL de que trata o Decreto 7.559, de 01/09/2011, em articulação com o Ministério da Educação, e coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, instituído pelo Decreto 520, de 13/05/1992;

IX - implementar e fomentar políticas, programas, projetos e ações para promoção da diversidade cultural brasileira;

X - gerir:

a) a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei 13.018/2014;

b) a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei 13.696/2018, em articulação com o Ministério da Educação; e

c) o Sistema Nacional de Cultura;

XI - coordenar a realização de atividades do Conselho Nacional de Política Cultural; e

XII - monitorar e avaliar a implementação do PNC.

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