Legislação

Decreto 11.267, de 29/11/2022

Art. 25

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 25

- À Secretaria Nacional do Audiovisual compete:

I - propor, elaborar e supervisionar a política pública para o setor audiovisual, ressalvadas as competências do Conselho Superior do Cinema e da Ancine;

II - propor, elaborar, acompanhar e avaliar o cumprimento do plano de diretrizes e metas do audiovisual;

III - fiscalizar a execução dos contratos de gestão firmados entre a Secretaria Especial e a organização social qualificada para a gestão da Cinemateca Brasileira;

IV - formular políticas, metas e ações para:

a) formação e capacitação audiovisual; e

b) preservação, salvaguarda, difusão e acesso ao patrimônio material e imaterial do cinema e do audiovisual nacional, observadas as diretrizes da Política Nacional do Cinema, instituída pela Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, e do PNC;

V - coordenar, analisar e aprovar o cumprimento do objeto e a execução dos programas, dos projetos e das ações financiados com os recursos incentivados de que trata o art. 2º do Decreto 4.456, de 4/11/2002; [[Decreto 4.456/2002, art. 2º.]]

VI - promover a participação de obras audiovisuais brasileiras em festivais;

VII - acompanhar e apoiar a elaboração de acordos, de tratados e de convenções internacionais sobre audiovisual e cinema e orientar ações para a sua aplicação;

VIII - apoiar o intercâmbio audiovisual e cinematográfico com outros países;

IX - planejar, promover e coordenar ações:

a) de acesso de públicos diversos às obras audiovisuais brasileiras; e

b) de preservação e de difusão da memória audiovisual brasileira;

X - orientar, monitorar e supervisionar ações do Centro Técnico Audiovisual e da Cinemateca Brasileira e estabelecer diretrizes, metas e ações para a salvaguarda dos seus patrimônios físicos e dos acervos cinematográficos e audiovisuais;

XI - planejar, promover e coordenar ações para a produção, a programação e o acesso de conteúdos audiovisuais para plataformas digitais e outras tecnologias disponíveis; e

XII - propor, elaborar, acompanhar e avaliar o cumprimento do plano de preservação audiovisual.

Parágrafo único - A Secretaria Nacional do Audiovisual assumirá a gestão da Cinemateca Brasileira nas hipóteses de extinção anômala ou de encerramento do contrato firmado com a organização social qualificada para a sua gestão.

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