Legislação

Decreto 11.267, de 29/11/2022

Art. 24

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- À Secretaria Especial de Cultura compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na condução das políticas públicas de cultura e em outras matérias de sua competência;

II - formular, implementar e coordenar o planejamento e a execução de programas, de planos e de políticas nacionais de cultura, especialmente:

a) a política nacional de cultura;

b) o Plano Nacional de Cultura - PNC, instituído pela Lei 12.343, de 2/12/2010;

c) a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei 13.018, de 22/07/2014;

d) o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER, instituído pelo Decreto 519, de 13/05/1992;

e) a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei 13.696, de 12/07/2018, em articulação com o Ministério da Educação;

f) a política pública do setor audiovisual, ressalvadas as competências do Conselho Superior do Cinema e da Ancine;

g) o Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, instituído pela Lei 8.313, de 23/12/1991; e

h) o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei 12.761, de 27/12/2012;

III - desenvolver e monitorar os programas, os projetos e as ações destinados à promoção do acesso da população aos bens e aos serviços culturais e à proteção dos direitos culturais;

IV - propor e coordenar a implementação de políticas destinadas à proteção dos direitos autorais;

V - promover e fomentar o acesso da população aos meios de produção, de formação, de fruição e de difusão cultural;

VI - apoiar políticas e diretrizes destinadas à produção e ao acesso ao livro e à leitura;

VII - editar atos normativos no âmbito de sua competência;

VIII - monitorar os indicadores da cultura e as informações culturais;

IX - firmar contratos, inclusive contratos de gestão, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;

X - supervisionar as entidades vinculadas de que trata o inciso IV do caput do art. 2º; [[Decreto 11.267/2022, art. 2º.]]

XI - gerir o Fundo Nacional da Cultura;

XII - definir diretrizes e critérios de alocação e de uso dos recursos oriundos dos mecanismos do Pronac, instituído pela Lei 8.313/1991;

XIII - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais na área de competência da Secretaria; e

XIV - promover ações de internacionalização da cultura brasileira.

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