Legislação

Decreto 11.267, de 29/11/2022

Art. 22

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- Ao Departamento de Inteligência Mercadológica e Competitiva do Turismo compete:

I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que promovam:

a) a identificação ou a criação de produtos turísticos nos Municípios, nas regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas para promoção em âmbitos nacional e internacional;

b) o apoio à comercialização de produtos e serviços turísticos;

c) o desenvolvimento de ações destinadas à tecnologia, nos Municípios, nas regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas;

d) o desenvolvimento de cidades criativas e de destinos turísticos inteligentes;

e) as intervenções e as ocupações criativas de espaços públicos;

f) o desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística;

g) a segurança dos turistas, dos prestadores de serviços, dos profissionais do turismo e da comunidade local receptora;

h) o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística;

i) o desenvolvimento dos segmentos turísticos de oferta e de demanda;

j) o desenvolvimento, a promoção e a comercialização da produção artesanal e dos demais produtos associados ao turismo;

k) a inserção produtiva para empreendimentos destinados à produção associada ao turismo; e

l) a geração de alternativas de desenvolvimento do turismo de base comunitária e local;

II - elaborar, implementar e avaliar estratégias para definição de mercados para promoção dos produtos e destinos turísticos brasileiros;

III - produzir, disponibilizar e gerenciar informações sistematizadas sobre os produtos e os serviços turísticos do País para subsidiar ações de marketing e de comunicação;

IV - identificar e disseminar boas práticas de inovação, de gestão e de qualificação de produtos e de serviços turísticos;

V - gerir redes de inteligência de mercado no turismo, em âmbito nacional, e incentivar sua criação em âmbitos estadual, municipal e regional; e

VI - definir e implementar estratégias de posicionamento de produtos e de destinos turísticos no mercado nacional.

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