Legislação

Decreto 11.267, de 29/11/2022

Art. 21

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 21

- Ao Departamento de Qualificação do Turismo compete:

I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que visem:

a) à formalização, ao cadastramento e à fiscalização de prestadores de serviços turísticos;

b) ao estímulo à certificação e à classificação de atividades, de serviços e de empreendimentos turísticos;

c) à formação, ao aperfeiçoamento, à qualificação e à capacitação de recursos humanos; e

d) à qualificação de prestadores de serviços turísticos;

II - definir padrões e requisitos mínimos relativos a serviços, a segurança, a aspectos construtivos, a equipamentos e a instalações indispensáveis aos prestadores de serviços turísticos; e

III - implantar e gerir o Sistema Nacional de Ficha de Registro de Hóspedes e o Boletim de Ocupação Hoteleira.

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