Legislação

Decreto 11.267, de 29/11/2022

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Ministério do Turismo, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência:

I - a política nacional de desenvolvimento do turismo;

II - a promoção e a divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

III - o estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

IV - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;

V - a criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;

VI - a formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;

VII - a gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur e do Fundo Nacional da Cultura;

VIII - a regulação, a fiscalização e o estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;

IX - a política nacional de cultura;

X - a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;

XI - a regulação dos direitos autorais;

XII - a assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

XIII - o desenvolvimento e a implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e

XIV - a formulação e a implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.

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