Legislação

Decreto 11.265, de 24/11/2022

Art.
Art. 3º

- Ao CCIF compete:

I - classificar os imóveis de que trata o art. 2º, observado o disposto na Lei 11.483, de 31/05/2007, em: [[Decreto 11.265/2022, art. 2º.]]

a) bem imóvel operacional afeto ao serviço federal de transporte ferroviário de cargas;

b) bem imóvel operacional afeto ao serviço estadual de transporte ferroviário de passageiros das Linhas 1 e 2, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais;

c) bem imóvel não operacional, com a finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 8º da Lei 11.483/2007; ou [[Lei 11.483/2007, art. 8º]]

d) bem imóvel não operacional, sem a finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário;

II - adotar as medidas necessárias à consolidação da transferência dos imóveis ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit ou à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, de acordo com a nova classificação, a classificação vigente ou a classificação dos acervos documentais correspondentes; e

III - adotar outras medidas correlatas às competências previstas nos incisos I e II do caput que contribuam para a eficácia da privatização do Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A.

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