Legislação

Decreto 11.264, de 24/11/2022

Art.
Art. 4º

- O CCCad se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou decisão da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do CCCad.

§ 2º - A convocação das reuniões do CCCad será feita com antecedência de, no mínimo, dez dias.

§ 3º - O quórum de reunião do CCCad é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CCCad terá o voto de qualidade.

§ 5º - O Presidente do CCCad poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões, sem direito a voto.

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