Legislação

Decreto 11.246, de 27/10/2022

Art.

Capítulo II - DA DESIGNAÇÃO (Ir para)

  • Comissão de contratação
Art. 5º

- Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no art. 10. [[Decreto 11.246/2022, art. 10.]]

§ 1º - A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

§ 2º - A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles.

§ 3º - O disposto no Decreto 9.759, de 11/04/2019, não se aplica à comissão de que trata o caput.

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