Decreto 11.246, de 27/10/2022

Art.
  • Equipe de apoio
Art. 4º

- A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 10. [[Decreto 11.246/2022, art. 10.]]

Parágrafo único - A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art. 13. [[Decreto 11.246/2022, art. 13.]]