Legislação

Decreto 11.246, de 27/10/2022

Art. 28

Capítulo III - DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

  • Decisões sobre a execução dos contratos
Art. 28

- As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.

§ 1º - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.

§ 2º - As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.

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