Legislação

Decreto 11.246, de 27/10/2022

Art. 25

Capítulo III - DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

  • Recebimento provisório e definitivo
Art. 25

- O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.

Parágrafo único - Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei 14.133/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 140.]]

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