Legislação

Decreto 11.246, de 27/10/2022

Art. 24

Capítulo III - DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

  • Fiscal setorial
Art. 24

- Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 22 e o art. 23. [[Decreto 11.246/2022, art. 21. Decreto 11.246/2022, art. 23.]]

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