Legislação

Decreto 11.246, de 27/10/2022

Art. 13

Capítulo II - DA DESIGNAÇÃO (Ir para)

  • Vedações
Art. 13

- O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei 14.133/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 9º.]]

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