Legislação

Decreto 11.245, de 21/10/2022

Art.

Capítulo III - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 9º

- A exploração indireta do serviço de transporte ferroviário federal, mediante outorga por autorização, será formalizada por contrato de adesão a ser firmado entre a ANTT e a pessoa jurídica interessada.

§ 1º - O contrato de adesão de que trata o caput será formalizado mediante:

I - requerimento do interessado; ou

II - chamamento público.

§ 2º - O prazo de vigência dos contratos de adesão será determinado pela ANTT com base na proposta do requerente ou estabelecido no instrumento de chamamento público, observados o mínimo de vinte e cinco anos e o máximo de noventa e nove anos.

§ 3º - A autorizatária manifestará o seu interesse em prorrogar a vigência do contrato de adesão à ANTT com antecedência mínima de um ano, contado da data do encerramento do prazo contratual.

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