Legislação

Decreto 11.245, de 21/10/2022

Art. 38

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 38

- Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Ferroviário com o objetivo, entre outros, de:

I - articular com o setor produtivo para priorização, planejamento, supervisão e oferta de segmentos ferroviários;

II - promover a realização de investimentos privados no setor ferroviário por meio de outorgas; e

III - apoiar e fomentar o desenvolvimento tecnológico, a preservação da memória ferroviária, a competitividade, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade do serviço de transporte ferroviário.

Parágrafo único - Competirá ao Ministério da Infraestrutura coordenar e editar normas complementares necessárias à implementação do Programa de Desenvolvimento Ferroviário.

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