Legislação

Decreto 11.245, de 21/10/2022

Art. 34

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 34

- Na hipótese de o requerimento de autorização cujo contrato de adesão não tiver sido firmado e cujo extrato do requerimento tiver sido publicado durante a vigência da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, a ANTT solicitará à requerente, quando couber, que promova os ajustes e as complementações necessários para que a documentação atenda ao disposto na Lei 14.273/2021, neste Decreto e nas normas da ANTT.

§ 1º - Promovidos os ajustes e as complementações de que trata o caput, a ANTT publicará o novo extrato de requerimento, que observará o disposto na Lei 14.273/2021, e neste Decreto.

§ 2º - O não atendimento à solicitação de que trata o caput no prazo estabelecido pela ANTT implicará indeferimento do requerimento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total