Legislação

Decreto 11.245, de 21/10/2022

Art. 32

Capítulo III - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO (Ir para)

Seção III - DO CHAMAMENTO PARA AUTORIZAÇÃO FERROVIÁRIA (Ir para)

Art. 32

- Na hipótese de o chamamento público envolver trecho ferroviário ocioso ou em processo de devolução ou desativação e não resultar na celebração de contrato de adesão, o Ministério da Infraestrutura avaliará as alternativas para a destinação do trecho ferroviário, inclusive a desativação, considerados:

I - o interesse social do serviço de transporte ferroviário; e

II - o interesse público de preservação da vocação logística.

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