Legislação

Decreto 11.245, de 21/10/2022

Art. 29

Capítulo III - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO (Ir para)

Seção III - DO CHAMAMENTO PARA AUTORIZAÇÃO FERROVIÁRIA (Ir para)

Art. 29

- Competirá à ANTT elaborar os estudos e os demais documentos necessários à publicação do instrumento de abertura do chamamento público.

§ 1º - Para elaborar os estudos de que trata o caput, a ANTT poderá promover procedimento de manifestação de interesse nos termos do disposto no Decreto 8.428, de 2/04/2015.

§ 2º - As entidades vinculadas ao Ministério da Infraestrutura poderão auxiliar a ANTT na preparação e na elaboração dos estudos e dos documentos de que trata o caput.

§ 3º - Os estudos de que trata este artigo considerarão as características de cada empreendimento, conforme dispuser norma da ANTT.

§ 4º - Os estudos de que trata este artigo poderão ser elaborados de forma simplificada, considerados os valores paramétricos ou referenciais, inclusive para estimativas de custos de recuperação, custos operacionais, demanda de cargas ou passageiros.

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