Legislação

Decreto 11.245, de 21/10/2022

Art. 27

Capítulo III - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO (Ir para)

Seção II - DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO FERROVIÁRIA (Ir para)

Art. 27

- O Ministério da Infraestrutura poderá estabelecer diretrizes específicas para a avaliação de compatibilidade entre o requerimento de autorização e a política nacional de transporte ferroviário.

Parágrafo único - Na hipótese de constatação da incompatibilidade do requerimento de autorização com as diretrizes de que trata o caput, a ANTT estabelecerá prazo para que o interessado possa reformular o seu requerimento de modo a superar a incompatibilidade constatada, sob pena de indeferimento do pedido de autorização.

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