Legislação

Decreto 11.245, de 21/10/2022

Art. 25

Capítulo III - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO (Ir para)

Seção II - DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO FERROVIÁRIA (Ir para)

Art. 25

- O interessado em obter a autorização para a exploração de novas ferrovias, novos pátios e demais instalações acessórias poderá apresentar requerimento à ANTT a qualquer tempo, observados os requisitos previstos na Lei 14.273/2021, e na forma estabelecida em norma da ANTT.

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