Legislação

Decreto 11.245, de 21/10/2022

Art.

Capítulo II - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PÚBLICO (Ir para)

Seção I - DA HABILITAÇÃO DE USUÁRIO INVESTIDOR (Ir para)

Art. 2º

- As operadoras ferroviárias poderão receber investimentos de usuários investidores na infraestrutura ferroviária outorgada para:

I - aumento de capacidade;

II - aprimoramento ou adaptação operacional de infraestrutura ferroviária outorgada;

III - aquisição de material rodante; e

IV - implantação, ampliação ou aprimoramento de instalações acessórias com vistas a viabilizar a execução de serviços ferroviários e de serviços acessórios ou associados.

Parágrafo único - A forma, os prazos, os montantes e a compensação financeira desses investimentos serão livremente negociados e avençados em contrato específico firmado entre a operadora ferroviária e o usuário investidor, cuja cópia será enviada à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no prazo de trinta dias, contado da data de sua assinatura, para informação e registro.

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