Legislação

Decreto 11.245, de 21/10/2022

Art. 15

Capítulo III - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 15

- A autorizatária poderá ampliar a capacidade de transporte ou de armazenagem e promover a diversificação do uso da infraestrutura, independentemente de celebração de termo aditivo ou autorização do Poder Público, desde que não implique aumento de extensão da ferrovia autorizada.

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