Legislação

Decreto 11.245, de 21/10/2022

Art. 14

Capítulo III - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 14

- Na hipótese de solicitações de ampliação da ferrovia outorgada por autorização, fica dispensada nova autorização quando o total das extensões dos trechos ferroviários adicionais:

I - for igual ou inferior à da ferrovia originalmente autorizada; e

II - não ultrapassar trezentos quilômetros.

§ 1º - Para as hipóteses previstas no caput, será formalizado termo aditivo ao contrato de adesão para a ampliação da extensão solicitada, após a verificação, pela ANTT, da compatibilidade locacional da ampliação da extensão solicitada.

§ 2º - A ANTT poderá consultar o Ministério da Infraestrutura sobre a compatibilidade entre o objeto do investimento de ampliação e a política pública de transporte ferroviário.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total