Legislação

Decreto 11.245, de 21/10/2022

Art. 12

Capítulo III - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 12

- Exceto na hipótese de prorrogação justificada e deferida pela ANTT, serão cassadas as autorizações ferroviárias que não obtiverem, nos seguintes prazos, contados da data da assinatura do contrato de adesão, a licença ambiental:

I - prévia, no prazo de três anos;

II - de instalação, no prazo de cinco anos; e

III - de operação, no prazo de dez anos.

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