Legislação

Decreto 11.245, de 21/10/2022

Art. 10

Capítulo III - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 10

- Os contratos de adesão poderão conter cláusulas específicas, prevista a obrigatoriedade de compartilhamento da malha ferroviária, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Infraestrutura ou a pedido da autorizatária.

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