Legislação

Decreto 11.243, de 21/10/2022

Art.

Capítulo VI - DAS ORIENTAÇÕES E DAS PADRONIZAÇÕES (Ir para)

Art. 9º

- Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia:

I - coordenar e supervisionar as ações operacionais e orientativas relativas à implementação do disposto neste Decreto e no Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto 11.092/2022; e

II - estabelecer a forma e divulgar orientações para a elaboração:

a) do relatório de que trata o art. 5º; e [[Decreto 11.243/2022, art. 5º.]]

b) da agenda regulatória de que trata o art. 6º. [[Decreto 11.243/2022, art. 6º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total