Legislação

Decreto 11.232, de 10/10/2022

Art. 22

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção I - DO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Art. 22

- Ao Presidente do INCRA incumbe:

I - representar o INCRA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de principal responsável;

II - dirigir, orientar e coordenar o funcionamento geral do INCRA e zelar pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos projetos do INCRA;

III - firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e documentos de titulação de imóveis;

IV - aprovar projetos de reforma agrária;

V - aprovar os atos de regularização fundiária e titulação de áreas de comunidades quilombolas;

VI - praticar os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de recursos humanos, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma prevista na legislação, e determinar auditorias e verificações periódicas; e

VII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos do disposto no Regimento Interno do INCRA.

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