Decreto 11.221, de 05/10/2022

Art. 16
Art. 16

- À Diretoria de Metrologia Legal compete:

I - orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades de metrologia legal;

II - propor projetos de regulamentos técnicos metrológicos;

III - propor programas de formação e de aperfeiçoamento de recursos humanos em metrologia legal;

IV - examinar, definir, aprovar e especificar os requisitos dos modelos de instrumentos de medição;

V - enunciar os requisitos e as especificações a que os produtos pré-medidos deverão atender;

VI - estabelecer as especificações de equipamentos, de padrões e de instalações utilizados pelos órgãos da RBMLQ-I;

VII - participar de foros internacionais e regionais relacionados com a metrologia legal e representar o País na Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML e em outras instâncias internacionais de metrologia legal;

VIII - participar de cooperações técnicas com órgãos governamentais, institutos de metrologia, centros de pesquisa e universidades no âmbito da metrologia legal;

IX - disseminar conhecimentos de metrologia legal para a sociedade;

X - estabelecer diretrizes de ação no âmbito da metrologia legal, em conformidade com as políticas do CONMETRO; e

XI - avaliar tecnicamente os processos de autuação de infrações em grau de recurso relativos ao controle metrológico legal.